Ministério Público Eleitoral pede liminar para decretar indeferimento da candidatura de Furlan ao governo do Amapá

Ministério Público Eleitoral pede liminar para decretar indeferimento da candidatura de Furlan ao governo do Amapá

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O vice-procurador-geral eleitoral Alexandre Espinosa Bravo, que atua junto ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), está requerendo ao ministro Dias Toffoli, a concessão liminar de tutela provisória de urgência, a fim de antecipar os efeitos do provimento recursal para decretar o indeferimento do registro de candidatura de Antônio Paulo de Oliveira Furlan (PSD) ao cargo de governador. Pede, ainda, a comunicação urgente da decisão ao Tribunal Regional Eleitoral do Amapá para o imediato cumprimento da medida, atualizando-se a situação do candidato nos sistemas eleitorais para “indeferido com recurso”, com o consequente cômputo de seus eventuais votos como anulados sub judice, gerando impacto direto na proclamação do resultado do pleito.

 

No pedido, o procurador eleitoral registra que, no TSE, o ministro Dias Toffoli, relator do recurso, submeteu o processo ao órgão Plenário, na sessão realizada no dia 24 de setembro, votando pelo provimento do recurso ordinário para julgar procedente a impugnação e indeferir o registro da candidatura de Antônio Furlan. O julgamento suspenso em razão de pedido de vista formulado pelo ministro André Mendonça.

 

Ministro Dias Toffoli

 

Segundo Alexandre Espinosa, as provas dos autos evidenciam que o protocolo físico da representação contra o candidato impugnado (Furlan) – envolvendo irregularidades atinentes ao Hospital Geral Municipal de Macapá – ocorreu em 4 de março de 2026, e a comunicação de renúncia foi apresentada à Câmara Municipal de Macapá somente no dia 5.

 

“Esse quadro objetivo e inequívoco não dá margem a dúvidas quanto à precedência da representação em relação à renúncia, circunstância suficiente para a incidência da alínea k do inciso I do art. 1º da LC 64/90, sendo desnecessário” – segundo diretriz do TSE – “o conhecimento oficial do parlamentar acerca do oferecimento de representação perante a Câmara Legislativa”, ressalta o procurador, acrescentando que a cronologia dos fatos com comprovação nos autos também evidencia, à exaustão, que tampouco é o caso de aplicação da ressalva contida no § 5º do art. 1º da LC 64/90. O candidato, diante de duas situações que potencialmente exigiam a sua desincompatibilização (mandato de prefeito e cargo de médico junto ao Estado do Amapá), adotou condutas diversas – licenciou-se do cargo de médico apenas no último dia do prazo.

 

Para o procurador eleitoral, o adiamento do indeferimento do registro de candidatura para somente depois das eleições implica risco de dano de difícil reparação, tendo em vista o arranjo normativo que disciplina a destinação dos votos na totalização e, em seguida, a proclamação dos resultados.

 

Dessa forma, evidenciados a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora), o Ministério Público Eleitoral requer a concessão liminar de tutela provisória de urgência, a fim de antecipar os efeitos do provimento recursal para decretar o indeferimento do registro de candidatura de Antônio Paulo de Oliveira Furlan ao cargo de governador. Pede, ainda, a comunicação urgente da decisão ao Tribunal Regional Eleitoral do Amapá para o imediato cumprimento da medida, atualizando-se a situação do candidato nos sistemas eleitorais para “indeferido com recurso”, com o consequente cômputo de seus eventuais votos como anulados sub judice, gerando impacto direto na proclamação do resultado do pleito.

 

Redação Elo Norte
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